quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Direitos Humanos















Artigo 1º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, sexo, cor, língua, religião, língua, política ou outra origem de origem social ou nacional.

Artigo 3º

Todos os indivíduos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7º

Todos são iguais perante a lei e , sem distinção, têm direito igual a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º

Todas as pessoas têm direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Entre outros direitos importantes…

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